TJCE 0620168-05.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DE OFÍCIO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. Requereu o impetrante a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem no que tange aos indícios de autoria, bem como em face da ausência de fundamentação ao acolhimento das circunstâncias qualificadoras.
02. O juízo prolator apontou apenas os indícios existentes de autoria e as contradições que configuraram nos depoimentos prestados durante a instrução criminal que autorizaram a admissibilidade da acusação determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita. Ausência de excesso de linguagem.
03. A parte dispositiva do julgado deve declarar o dispositivo legal que reputar incurso o réu, assim como delimitar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art.413, e parágrafos, CPP), sendo considerado nulidade a ausência de referida fundamentação.
04. O juízo de origem não faz a correlação legal necessária para demonstrar as qualificadoras tipificadas nos incisos I, II e IV (mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), do art. 121, do CPB, isto é, sem que fosse concretamente apontada quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, onde necessário se faz a anulação da sentença de pronúncia nesse ponto para que o magistrado de piso delimite as qualificadoras de mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
05. Ordem não conhecida. Concessão de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620168-05.2018.08.6.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DE OFÍCIO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. Requereu o impetrante a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem no que tange aos indícios de autoria, bem como em face da ausência de fundamentação ao acolhimento das circunstâncias qualificadoras.
02. O juízo prolator apontou apenas os indícios existentes de autoria e as contradições que configuraram nos depoimentos prestados durante a instrução criminal que autorizaram a admissibilidade da acusação determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita. Ausência de excesso de linguagem.
03. A parte dispositiva do julgado deve declarar o dispositivo legal que reputar incurso o réu, assim como delimitar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art.413, e parágrafos, CPP), sendo considerado nulidade a ausência de referida fundamentação.
04. O juízo de origem não faz a correlação legal necessária para demonstrar as qualificadoras tipificadas nos incisos I, II e IV (mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), do art. 121, do CPB, isto é, sem que fosse concretamente apontada quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, onde necessário se faz a anulação da sentença de pronúncia nesse ponto para que o magistrado de piso delimite as qualificadoras de mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
05. Ordem não conhecida. Concessão de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620168-05.2018.08.6.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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