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Jurisprudência


TJCE 0620172-42.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Percebe-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória (8 de maio de 2018), tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para 14 (catorze) meses após a prisão flagrancial do paciente. 2. A mora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao paciente ou a sua defesa. Em verdade, após citação para apresentação da defesa prévia do paciente (22/02/17) e da corré (04/04/17), foi manifestado o interesse de ambos em serem patrocinados pela Defensoria Pública, conforme certidões de fls. 139 e 141 (autos de origem). Por outro lado, o magistrado a quo somente nomeou defensora em 19 de junho de 2017, consoante despacho de fl. 142 (proc. originário). Esta, entretanto,somente apresentou a defesa prévia 4 (quatro) meses depois de intimada (fl. 158 dos autos de origem). 3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 10 de janeiro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 8 de maio de 2018. 4. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, remanescendo claro que a custódia preventiva é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 65) que revelam inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, por responder ele por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (Ação Penal nº 0100705-68.2017.8.06.0001). 5. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. 6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade, mormente quando o início da fase instrutória está agendado para data próxima (08 de maio de 2018), inclusive com os mandados de intimação das testemunhas todos já providenciados. 8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 9. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620172-42.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Reginaldo Barbosa da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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