TJCE 0620178-49.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2º, II E IV E C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO. PARECER DO M
INISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AÇÃO CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (págs. 01/09), impetrado, em 8 de janeiro de 2018, em favor do paciente DANICIO PEREIRA GOMES, alegando a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal e ausência de fundamento na ordem que determinou sua prisão.
2. A alegativa de excesso de prazo não merece acolhimento, especialmente considerando que o réu já foi pronunciado em 07 de novembro de 2017, não havendo procrastinação desnecessária no feito, logo não se vislumbra qualquer excesso de prazo.
3. Verifica-se, nas referidas decisões, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista o acervo probatório, quais sejam: o laudo cadavérico, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado. Além disso, o modus operandi do agente que praticou o delito na residência da vítima e na presença de 04 (quatro) filhos, agindo, possivelmente, de modo cruel com disparos de arma de fogo enquanto a vítima já se encontrava caída ao solo, demonstra, assim, periculosidade, o que justificaria a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial e, na extensão pela denegação da ordem.
5. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-la conhecida e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2º, II E IV E C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO. PARECER DO M
INISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AÇÃO CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (págs. 01/09), impetrado, em 8 de janeiro de 2018, em favor do paciente DANICIO PEREIRA GOMES, alegando a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal e ausência de fundamento na ordem que determinou sua prisão.
2. A alegativa de excesso de prazo não merece acolhimento, especialmente considerando que o réu já foi pronunciado em 07 de novembro de 2017, não havendo procrastinação desnecessária no feito, logo não se vislumbra qualquer excesso de prazo.
3. Verifica-se, nas referidas decisões, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista o acervo probatório, quais sejam: o laudo cadavérico, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado. Além disso, o modus operandi do agente que praticou o delito na residência da vítima e na presença de 04 (quatro) filhos, agindo, possivelmente, de modo cruel com disparos de arma de fogo enquanto a vítima já se encontrava caída ao solo, demonstra, assim, periculosidade, o que justificaria a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial e, na extensão pela denegação da ordem.
5. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-la conhecida e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Aurora
Comarca
:
Aurora
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