TJCE 0620187-11.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, todavia sem realizar a devida correlação fática com o caso em concreto, decidindo de maneira genérica e abstrata ao ressaltar a periculosidade do paciente e a gravidade do delito praticado, onde suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos objetivos que as justifiquem, o que não é admissível. Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para a decretação da prisão preventiva com base na ordem pública, onde a concessão da ordem é medida que se impõe.
02. O paciente encontrava-se foragido do distrito da culpa desde a ocorrência dos fatos, evidenciando possibilidade de subtração da força estatal e risco à aplicação da lei penal. Assim, com o intento de assegurar a aplicação da lei penal e observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão. Liminar ratificada em todos seus termos.
03. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620187-11.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, todavia sem realizar a devida correlação fática com o caso em concreto, decidindo de maneira genérica e abstrata ao ressaltar a periculosidade do paciente e a gravidade do delito praticado, onde suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos objetivos que as justifiquem, o que não é admissível. Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para a decretação da prisão preventiva com base na ordem pública, onde a concessão da ordem é medida que se impõe.
02. O paciente encontrava-se foragido do distrito da culpa desde a ocorrência dos fatos, evidenciando possibilidade de subtração da força estatal e risco à aplicação da lei penal. Assim, com o intento de assegurar a aplicação da lei penal e observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão. Liminar ratificada em todos seus termos.
03. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620187-11.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Novo Oriente
Comarca
:
Novo Oriente
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