main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620192-33.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. 1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, formado o novo título prisional, fica esvaziada a controvérsia. Precedentes. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, este Colegiado já se manifestou sobre a matéria nos autos do processo n°0620135-15.2018.8.06.0000, julgado no último 27 de março de 2018. Assim, em relação a esta insurgência, o presente habeas corpus não deve ser conhecido. Adverte-se ainda que não houve tempo hábil para alteração substancial no andamento da ação penal originária. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620192-33.2018.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de NEILA MARIA DANTAS CALDAS, contra ato proferido pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e para DENEGAR-LHE a ordem na parte conhecida. Fortaleza, 10 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão