TJCE 0620197-55.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea e concreta no decreto de prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 29 de dezembro de 2017, quando flagrado durante a suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração o modus operandi supostamente praticado pelo paciente, uma vez que envolveu disparo de arma de fogo, chegando a lesionar uma das vítimas, o que revela a gravidade concreta da ação delituosa, fundamento idôneo para o decreto preventivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620197-55.2018.8.06.0000, impetrado por João Muniz Filho e Davi Portela Muniz em favor de LUCIANO MATOS DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilha/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea e concreta no decreto de prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 29 de dezembro de 2017, quando flagrado durante a suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração o modus operandi supostamente praticado pelo paciente, uma vez que envolveu disparo de arma de fogo, chegando a lesionar uma das vítimas, o que revela a gravidade concreta da ação delituosa, fundamento idôneo para o decreto preventivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620197-55.2018.8.06.0000, impetrado por João Muniz Filho e Davi Portela Muniz em favor de LUCIANO MATOS DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilha/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Forquilha
Comarca
:
Forquilha
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