TJCE 0620199-25.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FICHA CRIMINAL EXTENSA. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DO TJ/CE. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, urge salientar, que não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Não obstante às alegações dos impetrantes, os autos principais demonstram indícios suficientes de autoria por parte do paciente e dos outros denunciados, tanto que, havendo, também, prova da materialidade do crime, o que justifica, por demais, justa causa para o oferecimento da denúncia e segregação cautelar, razão pela qual a tese de inocência, aqui, não pode ser apreciada, ficando, portanto, prejudicada.
3. Já quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, como se percebe, o causídico não acostou aos autos comprovação de que tenha pleiteado em 1º grau o relaxamento da prisão preventiva, e, em consequência, não repousa no remédio heroico decisão emanada pelo Juízo a quo denegando tal pleito. Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
4. Por outro lado, apreciando de ofício estes fólios, verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, não há indícios de retardo deliberado causado pelo magistrado, o qual está buscando em todo o decurso processual imprimir celeridade ao feito, notadamente diante da sua complexidade, com pluralidade de réus (sete) e de delitos cometidos por organização criminosa experiente na jornada delitiva de furtos e roubos a instituições financeiras, a qual só foi interrompida após articulada investigação policial e meses de trabalho, inclusive com necessidade de interceptações telefônicas. Sabe-se, ainda, que houve declínio de competência do juízo da Comarca de Mossoró/RN para o da Comarca de Jaguaruana/CE.
5. Tal quadro encaixa-se perfeitamente à Súmula nº 15 do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
6. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica aos impetrantes, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 37/45) encontra-se fundamentada. Verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, demonstrando ser indivíduo de alta periculosidade, por haver indícios de ser líder de organização criminosa de grande vulto, pelo modus operandi e pela gravidade concreta dos crimes perpetrados.
7. Ressalte-se que se afigura perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o furto em questão, com emprego de grande violência.
8. Não sendo bastante, ainda responde a inúmeras ações penais em outros estados por furtos e roubos a instituições bancárias, valendo ressaltar, nesse sentido, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
9. Além de tudo quanto posto, mediante a constante mudança de endereço do paciente, a autoridade impetrada também ressaltou a necessidade da constrição cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em consonância com a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
10. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
11. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620199-25.2018.8.06.0000, formulado por Karlos Bruno de Sousa Lima e Walter Oslen Maia Pereira, em favor de Júlio César Araújo da Mota, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FICHA CRIMINAL EXTENSA. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DO TJ/CE. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, urge salientar, que não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Não obstante às alegações dos impetrantes, os autos principais demonstram indícios suficientes de autoria por parte do paciente e dos outros denunciados, tanto que, havendo, também, prova da materialidade do crime, o que justifica, por demais, justa causa para o oferecimento da denúncia e segregação cautelar, razão pela qual a tese de inocência, aqui, não pode ser apreciada, ficando, portanto, prejudicada.
3. Já quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, como se percebe, o causídico não acostou aos autos comprovação de que tenha pleiteado em 1º grau o relaxamento da prisão preventiva, e, em consequência, não repousa no remédio heroico decisão emanada pelo Juízo a quo denegando tal pleito. Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
4. Por outro lado, apreciando de ofício estes fólios, verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, não há indícios de retardo deliberado causado pelo magistrado, o qual está buscando em todo o decurso processual imprimir celeridade ao feito, notadamente diante da sua complexidade, com pluralidade de réus (sete) e de delitos cometidos por organização criminosa experiente na jornada delitiva de furtos e roubos a instituições financeiras, a qual só foi interrompida após articulada investigação policial e meses de trabalho, inclusive com necessidade de interceptações telefônicas. Sabe-se, ainda, que houve declínio de competência do juízo da Comarca de Mossoró/RN para o da Comarca de Jaguaruana/CE.
5. Tal quadro encaixa-se perfeitamente à Súmula nº 15 do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
6. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica aos impetrantes, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 37/45) encontra-se fundamentada. Verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, demonstrando ser indivíduo de alta periculosidade, por haver indícios de ser líder de organização criminosa de grande vulto, pelo modus operandi e pela gravidade concreta dos crimes perpetrados.
7. Ressalte-se que se afigura perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o furto em questão, com emprego de grande violência.
8. Não sendo bastante, ainda responde a inúmeras ações penais em outros estados por furtos e roubos a instituições bancárias, valendo ressaltar, nesse sentido, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
9. Além de tudo quanto posto, mediante a constante mudança de endereço do paciente, a autoridade impetrada também ressaltou a necessidade da constrição cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em consonância com a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
10. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
11. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620199-25.2018.8.06.0000, formulado por Karlos Bruno de Sousa Lima e Walter Oslen Maia Pereira, em favor de Júlio César Araújo da Mota, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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