TJCE 0620205-71.2014.8.06.0000
Processo: 0620205-71.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Fatima Lêda Barros Almada
Agravado: Francisco Adail Barros
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO. SUSPENSA A CAUTELAR VERGASTADA. VEROSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE. DANO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. STATUS QUO ANTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole que, nos autos da cautelar de atentado, determinou que a agravante se abstivesse de construir ou modificar o imóvel em litígio, preservando-lhe o estado anterior; bem como, proibiu a agravante de falar nos autos principais até a purgação do atentado.
2. Ao recurso sub oculis aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, haja vista a decisão interlocutória recorrida ter sido prolatada sob a égide da legislação processual revogada.
3. Sabe-se que, nos termos do art. 879 do CPC, comete atentado aquele que, no curso do processo, "viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse"; "prossegue em obra embargada"; "pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato".
4. De fato, o pedido da recorrente merece acolhimento, porque, ao compulsar os autos, não observei que o agravado tenha comprovado os requisitos autorizadores da liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau. Ora, o recorrido não comprovou a existência da inovação ilegal do estado de fato, bem como não demonstrou a existência de ilicitude e de possibilidade de dano irreversível. Neste caso, o status quo ante do bem deve subsistir até a decisão definitiva prolatada na demanda de origem, o que evitará tumulto processual. AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0620205-71.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Fatima Lêda Barros Almada
Agravado: Francisco Adail Barros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO. SUSPENSA A CAUTELAR VERGASTADA. VEROSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE. DANO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. STATUS QUO ANTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole que, nos autos da cautelar de atentado, determinou que a agravante se abstivesse de construir ou modificar o imóvel em litígio, preservando-lhe o estado anterior; bem como, proibiu a agravante de falar nos autos principais até a purgação do atentado.
2. Ao recurso sub oculis aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, haja vista a decisão interlocutória recorrida ter sido prolatada sob a égide da legislação processual revogada.
3. Sabe-se que, nos termos do art. 879 do CPC, comete atentado aquele que, no curso do processo, "viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse"; "prossegue em obra embargada"; "pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato".
4. De fato, o pedido da recorrente merece acolhimento, porque, ao compulsar os autos, não observei que o agravado tenha comprovado os requisitos autorizadores da liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau. Ora, o recorrido não comprovou a existência da inovação ilegal do estado de fato, bem como não demonstrou a existência de ilicitude e de possibilidade de dano irreversível. Neste caso, o status quo ante do bem deve subsistir até a decisão definitiva prolatada na demanda de origem, o que evitará tumulto processual. AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Martinopole
Comarca
:
Martinopole
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