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Jurisprudência


TJCE 0620206-17.2018.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO A VIDA DO PACIENTE. ALEGATIVA DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça o medicamento Lenvatinib (Lenvima), na forma prescrita pelo médico e de maneira contínua. 2. O Plano de Saúde agravante negou, inicialmente, o fornecimento do medicamento solicitado pela parte autora, ora agravada, sob a justificativa de que tal medicamento é de uso domiciliar, o que, de acordo com o contrato avençado, não impõe a obrigatoriedade de fornecimento. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem firmando entendimento de que a cláusula contratual que não prevê a cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar, são consideradas abusivas 3. O agravante sustenta, também, que o referido medicamento não encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). No entanto, é cediço que esse rol é meramente exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para o consumidor. 4. Nesse esteio, é irrefutável a inexistência de verossimilhança do direito da agravante. Logo, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela provisória de urgência do agravado, devendo esta ser mantida em sua integralidade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620206-17.2018.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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