TJCE 0620222-68.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, NA PARTE ATINENTE À APRECIAÇÃO DA APONTADA MORA PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE MAIS DE 150 (CENTO E CINQUENTA) INVÓLUCROS DE CRACK. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Na hipótese, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade se mostra patente, em face da pluralidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas) e de acusados (dois), estando um deles no caso, a paciente recluso em comarca diversa, situação fática que conduz à necessidade de expedição de cartas precatórias citatória e intimatórias, a resultar no alargamento da marcha processual. Não é demasiado ressaltar, ainda, que o corréu encontra-se em local incerto e não sabido, havendo sido determinada a efetivação de sua citação pela via editalícia, o que, deveras, contribuiu para o elastecimento do trâmite procedimental originário. Tal conjuntura fática justifica a maior delonga no encerramento dos atos processuais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a própria Defesa da paciente contribuiu para a dilação ocorrida, haja vista o atraso para a apresentação de resposta acusação, que só restou efetivada em 14/11/2017, inobstante citada a ré em 13/10/2017. Dessa forma, incide a Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. A decisão pela qual se indeferiu pleito de relaxamento prisional escorado na tese de excesso de prazo na formação da culpa, encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com expressa referência ao andamento do feito originário, inexistindo, pois, qualquer mácula idônea a ensejar a sua nulidade.
5. Pondere-se, em derradeira análise, que a exacerbada periculosidade da acusada em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mais de 150 "pedrinhas" de crack), justifica a manutenção da prisão, à luz do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
6. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a eventual existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620222-68.2018.8.06.0000, formulado por Fernando Flávio Carvalho Cavalcante e Walber Oliveira de Carvalho, em favor de Keulliney Gomes de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, NA PARTE ATINENTE À APRECIAÇÃO DA APONTADA MORA PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE MAIS DE 150 (CENTO E CINQUENTA) INVÓLUCROS DE CRACK. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Na hipótese, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade se mostra patente, em face da pluralidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas) e de acusados (dois), estando um deles no caso, a paciente recluso em comarca diversa, situação fática que conduz à necessidade de expedição de cartas precatórias citatória e intimatórias, a resultar no alargamento da marcha processual. Não é demasiado ressaltar, ainda, que o corréu encontra-se em local incerto e não sabido, havendo sido determinada a efetivação de sua citação pela via editalícia, o que, deveras, contribuiu para o elastecimento do trâmite procedimental originário. Tal conjuntura fática justifica a maior delonga no encerramento dos atos processuais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a própria Defesa da paciente contribuiu para a dilação ocorrida, haja vista o atraso para a apresentação de resposta acusação, que só restou efetivada em 14/11/2017, inobstante citada a ré em 13/10/2017. Dessa forma, incide a Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. A decisão pela qual se indeferiu pleito de relaxamento prisional escorado na tese de excesso de prazo na formação da culpa, encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com expressa referência ao andamento do feito originário, inexistindo, pois, qualquer mácula idônea a ensejar a sua nulidade.
5. Pondere-se, em derradeira análise, que a exacerbada periculosidade da acusada em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mais de 150 "pedrinhas" de crack), justifica a manutenção da prisão, à luz do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
6. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a eventual existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620222-68.2018.8.06.0000, formulado por Fernando Flávio Carvalho Cavalcante e Walber Oliveira de Carvalho, em favor de Keulliney Gomes de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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