TJCE 0620223-53.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. OFENSA AO ART. 57, DA LEI ESPECIAL. NÃO VISUALIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante a soltura do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontra preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses; e que, em audiência realizada no dia 27/11/2017, o magistrado de origem desrespeitou o procedimento do art. 57 da lei supramencionada, tendo em vista que na referida audiência foram ouvidas tão somente testemunhas de acusação.
2. A ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, que o feito estava aguardando a realização de audiência designada para o dia 09 de março de 2018. Ocorre que, em consulta ao sistema e-SAJ-PG, constata-se que a instrução foi encerrada, com a apresentação das alegações finais pelo MP (28.03.18) e da defesa (03.04.18), estando o processo concluso para sentença, o que a nosso sentir , o alegado excesso de prazo está superado.
3. De fato, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. No caso de que ora se cuida, com a conclusão da formação da culpa, tal situação atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ademais, quanto à tese de irregularidade do trâmite por desrespeito ao disposto do art. 57 da Lei 11.343/2006, verifica-se que não deve prosperar, tendo em vista que a citada norma faz alusão à ordem que deve ser obedecida no momento de alegações finais apresentadas oralmente, não sendo, portanto, o que ocorre in casu, conforme descrito acima. Portanto, incabível tal alegação, tendo em conta que no presente caso o trâmite processual seguiu de forma regular e se encontra em fase de sentença.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620223-53.2008.8.06.0000, impetrado por Aparecido Leite de Figueiredo e Iris Queiroz de Figueiredo, em favor de Francisco Richardson Alves Feitosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. OFENSA AO ART. 57, DA LEI ESPECIAL. NÃO VISUALIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante a soltura do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontra preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses; e que, em audiência realizada no dia 27/11/2017, o magistrado de origem desrespeitou o procedimento do art. 57 da lei supramencionada, tendo em vista que na referida audiência foram ouvidas tão somente testemunhas de acusação.
2. A ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, que o feito estava aguardando a realização de audiência designada para o dia 09 de março de 2018. Ocorre que, em consulta ao sistema e-SAJ-PG, constata-se que a instrução foi encerrada, com a apresentação das alegações finais pelo MP (28.03.18) e da defesa (03.04.18), estando o processo concluso para sentença, o que a nosso sentir , o alegado excesso de prazo está superado.
3. De fato, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. No caso de que ora se cuida, com a conclusão da formação da culpa, tal situação atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ademais, quanto à tese de irregularidade do trâmite por desrespeito ao disposto do art. 57 da Lei 11.343/2006, verifica-se que não deve prosperar, tendo em vista que a citada norma faz alusão à ordem que deve ser obedecida no momento de alegações finais apresentadas oralmente, não sendo, portanto, o que ocorre in casu, conforme descrito acima. Portanto, incabível tal alegação, tendo em conta que no presente caso o trâmite processual seguiu de forma regular e se encontra em fase de sentença.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620223-53.2008.8.06.0000, impetrado por Aparecido Leite de Figueiredo e Iris Queiroz de Figueiredo, em favor de Francisco Richardson Alves Feitosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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