TJCE 0620228-75.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09.05.2018. DATA PRÓXIMA. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Paciente preso desde 04.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c art. 244-b do ECA.
2.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
3.Em 20.10.2017 fora a denúncia ofertada e prontamente recebida em 23.10.2017, estando os autos aguardando realização da audiência de instrução e julgamento redesignada para o 09.05.2018 às 14h, uma vez que o Juiz titular encontra-se de férias e estando as diligências devidamente cumpridas.
4. O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
5.Cautelares diversas que se mostram insuficientes, visto que o ora paciente responde por um processo perante o juízo da 1° Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, por infração ao artigo 33, 35 e 40 ambos da Lei 11.343/06. No dia 07.08.2017 foi expedido o alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares, essa descumprida meses depois. 6.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09.05.2018. DATA PRÓXIMA. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Paciente preso desde 04.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c art. 244-b do ECA.
2.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
3.Em 20.10.2017 fora a denúncia ofertada e prontamente recebida em 23.10.2017, estando os autos aguardando realização da audiência de instrução e julgamento redesignada para o 09.05.2018 às 14h, uma vez que o Juiz titular encontra-se de férias e estando as diligências devidamente cumpridas.
4. O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
5.Cautelares diversas que se mostram insuficientes, visto que o ora paciente responde por um processo perante o juízo da 1° Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, por infração ao artigo 33, 35 e 40 ambos da Lei 11.343/06. No dia 07.08.2017 foi expedido o alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares, essa descumprida meses depois. 6.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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