TJCE 0620232-15.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que o juiz a quo decretou a prisão preventiva (fls. 20/21) em 10/01/2018, estando concretamente fundamentada, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.
2. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal no decreto prisional.
3. Fica claro, destarte, que a prisão do paciente para a garantia da ordem pública baseia-se nas circunstâncias do crime e na periculosidade do agente, evidenciada através da gravidade in concreto do delito, bem como para a conveniência da instrução criminal, vez que o paciente apresentou versões conflitantes em sede inquisitorial e em sede da instrução processual, inclusive, acobertando a identidade do "verdadeiro dono da droga".
4. Além disso, observou o Juiz a quo que a soltura prematura do réu pode vir a frustrar futura instrução processual e a própria aplicação da lei penal, dadas as condições em que o crime foi perpetrado, indicando alta periculosidade do agente e seus comparsas. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, denota sua periculosidade e constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e também da instrução criminal considerando o temor que despertem nas pessoas, sendo que a colheita da prova está em trâmite.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620232-15.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Victor Hugo Rocha de Oliveira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que o juiz a quo decretou a prisão preventiva (fls. 20/21) em 10/01/2018, estando concretamente fundamentada, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.
2. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal no decreto prisional.
3. Fica claro, destarte, que a prisão do paciente para a garantia da ordem pública baseia-se nas circunstâncias do crime e na periculosidade do agente, evidenciada através da gravidade in concreto do delito, bem como para a conveniência da instrução criminal, vez que o paciente apresentou versões conflitantes em sede inquisitorial e em sede da instrução processual, inclusive, acobertando a identidade do "verdadeiro dono da droga".
4. Além disso, observou o Juiz a quo que a soltura prematura do réu pode vir a frustrar futura instrução processual e a própria aplicação da lei penal, dadas as condições em que o crime foi perpetrado, indicando alta periculosidade do agente e seus comparsas. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, denota sua periculosidade e constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e também da instrução criminal considerando o temor que despertem nas pessoas, sendo que a colheita da prova está em trâmite.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620232-15.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Victor Hugo Rocha de Oliveira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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