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Jurisprudência


TJCE 0620235-67.2018.8.06.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RISCO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Compulsando os autos, extrai-se que diversamente do que afirmam os impetrantes, a decisão vergastada não foi motivada, por si só, no decurso do tempo, mas também na urgência de produção de provas, baseada em elemento concreto, qual seja, a possibilidade de mudança de endereço das testemunhas arroladas na peça delatória, fator que pode influir decisivamente na descoberta da verdade, uma vez que, no momento em que o feito retomar o seu curso - vale dizer, quando os acusados decidirem comparecer aos autos -, tais testemunhas poderão não ser mais encontradas. 2. Além disso, o magistrado asseverou que poderia haver prejuízo na memória do auditor-fiscal que participou da lavratura dos autos de infração, correndo o risco de a prova testemunhal tornar-se inócua em razão da perda de informações relevantes, fundamentação esta que se mostra idônea, já que as lembranças das testemunhas vão se esvaindo no tempo, não tendo os depoimentos de hoje a mesma riqueza de detalhes e a mesma fidedignidade dos depoimentos tomados anos mais tarde, o que poderia prejudicar, de forma irreparável, a instrução criminal. Precedentes. 3. Ademais, os impetrantes não demonstraram a existência de efetivo prejuízo advindo da determinação da produção antecipada de provas, cabendo salientar que em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constatou-se que a audiência marcada para o dia 07/03/2018 foi realizada na presença de Defensor Público, não havendo assim qualquer afronta à ampla defesa ou ao contraditório. Além disso, caso os acusados compareçam ao processo futuramente, poderão requerer a produção das provas que entenderem necessárias para a comprovação das teses defensivas, não havendo que se falar em nulidade da decisão recorrida. Precedentes. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança nº 0620235-67.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem impetrada, mas para denegá-la, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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