TJCE 0620241-74.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, C/C O ART. 29 C/C O ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES CONDENADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E, AGORA, ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ APRESENTADO E EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O presente writ foi impetrado com o escopo de ver sanada a nulidade que contamina, em tese, a decisão interlocutória mista de pronúncia, haja vista ter sido fundamentada em prova ilícita, qual seja, a interceptação de informações do aplicativo whatsapp, sem a devida autorização judicial.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. Entendo que a aferição da ilegalidade das supostas provas é matéria afeta à Ação Penal e, no caso dos presentes autos, o recurso de Apelação Criminal já foi interposto, o que possui, inclusive, o mesmo pleito deste writ, haja vista, sua análise exigir profundo exame das provas.
4. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem.
6. Ordem não conhecida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, C/C O ART. 29 C/C O ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES CONDENADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E, AGORA, ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ APRESENTADO E EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O presente writ foi impetrado com o escopo de ver sanada a nulidade que contamina, em tese, a decisão interlocutória mista de pronúncia, haja vista ter sido fundamentada em prova ilícita, qual seja, a interceptação de informações do aplicativo whatsapp, sem a devida autorização judicial.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. Entendo que a aferição da ilegalidade das supostas provas é matéria afeta à Ação Penal e, no caso dos presentes autos, o recurso de Apelação Criminal já foi interposto, o que possui, inclusive, o mesmo pleito deste writ, haja vista, sua análise exigir profundo exame das provas.
4. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem.
6. Ordem não conhecida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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