TJCE 0620252-06.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE. PACIENTE SOLTO DESDE 31 DE JANEIRO DE 2008. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES À RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 Como cediço, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional. A adoção da medida extrema somente se autoriza diante da existência de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, além da ocorrência de pelo menos um dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
02 Na espécie, o Paciente respondeu ao processo solto, por aproximadamente dez anos, sem que nenhum fato superveniente demonstrasse a necessidade da prisão preventiva, à luz do artigo 312 do CPP, circunstância que lhe permite recorrer em liberdade.
03 Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE. PACIENTE SOLTO DESDE 31 DE JANEIRO DE 2008. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES À RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 Como cediço, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional. A adoção da medida extrema somente se autoriza diante da existência de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, além da ocorrência de pelo menos um dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
02 Na espécie, o Paciente respondeu ao processo solto, por aproximadamente dez anos, sem que nenhum fato superveniente demonstrasse a necessidade da prisão preventiva, à luz do artigo 312 do CPP, circunstância que lhe permite recorrer em liberdade.
03 Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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