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Jurisprudência


TJCE 0620252-06.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE. PACIENTE SOLTO DESDE 31 DE JANEIRO DE 2008. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES À RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 01 – Como cediço, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional. A adoção da medida extrema somente se autoriza diante da existência de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, além da ocorrência de pelo menos um dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 02 – Na espécie, o Paciente respondeu ao processo solto, por aproximadamente dez anos, sem que nenhum fato superveniente demonstrasse a necessidade da prisão preventiva, à luz do artigo 312 do CPP, circunstância que lhe permite recorrer em liberdade. 03 – Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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