TJCE 0620259-95.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO PRECARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.Vislumbra-se que não se pode conhecer do presente writ, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da decisão vergastada (decreto prisional), não possuindo esta Corte condições de apreciar writ instruído de maneira precária, inclusive sob pena de incorrer em erro.
2. Da análise de ofício não se vislumbra excesso de prazo, vez que já se encontra prolatada sentença condenatória.
3.Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO PRECARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.Vislumbra-se que não se pode conhecer do presente writ, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da decisão vergastada (decreto prisional), não possuindo esta Corte condições de apreciar writ instruído de maneira precária, inclusive sob pena de incorrer em erro.
2. Da análise de ofício não se vislumbra excesso de prazo, vez que já se encontra prolatada sentença condenatória.
3.Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
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