TJCE 0620264-20.2018.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DECLAROU A INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO A ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel pelos demandantes.
2. Consoante a Súmula 308 do STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
3. Nesta senda, descabida a manutenção de gravame sobre um bem que onera terceiro de boa-fé, notadamente quando este já efetuou o completo pagamento do imóvel, não podendo ser penalizado por eventuais pendências e dívidas da construtora/incorporadora perante a instituição financeira que disponibilizou os recursos para a realização da obra, visto que não faz parte desta relação.
4. As astreintes devem ser fixadas em valor suficiente para induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Valor da multa arbitrado na origem em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, que segue mantido.
5. O prazo para baixar o gravame, fixado em 60 (sessenta) dias, não se mostra exíguo, vez que o imóvel encontra-se quitado desde 14/12/2017, conforme confere o instrumento particular de quitação (fl. 218). Demais disso, não se vislumbra dificuldade para o agravante proceder à baixa do gravame, não se mostrando providência das mais difíceis, ainda mais quando se trata de atividade corriqueira das instituições financeiras.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DECLAROU A INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO A ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel pelos demandantes.
2. Consoante a Súmula 308 do STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
3. Nesta senda, descabida a manutenção de gravame sobre um bem que onera terceiro de boa-fé, notadamente quando este já efetuou o completo pagamento do imóvel, não podendo ser penalizado por eventuais pendências e dívidas da construtora/incorporadora perante a instituição financeira que disponibilizou os recursos para a realização da obra, visto que não faz parte desta relação.
4. As astreintes devem ser fixadas em valor suficiente para induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Valor da multa arbitrado na origem em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, que segue mantido.
5. O prazo para baixar o gravame, fixado em 60 (sessenta) dias, não se mostra exíguo, vez que o imóvel encontra-se quitado desde 14/12/2017, conforme confere o instrumento particular de quitação (fl. 218). Demais disso, não se vislumbra dificuldade para o agravante proceder à baixa do gravame, não se mostrando providência das mais difíceis, ainda mais quando se trata de atividade corriqueira das instituições financeiras.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Hipoteca
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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