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Jurisprudência


TJCE 0620272-65.2016.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRÍSÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS PACIENTES POR SUBSISTEREM OS MOTIVOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 1. Com relação à ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve as prisões preventivas dos pacientes, verifico que o douto magistrado a quo, fundamentou, à satisfação, a necessidade da segregação cautelar, vez que presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como pelo fato de que os réus foram apontados em dois inquéritos policiais em outras comarcas como prováveis chefes de articulada quadrilha de tráfico de entorpecentes que mantinha, pelo menos, dois laboratórios de refino de drogas na região. 2. Em consulta ao Sistema E-SAJ, constatou-se que Ação Penal nº 0003498-25.2015.8.06.0103 foi julgada em 30.11.2016, sendo os pacientes condenados a uma pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos), sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceram presos durante toda a instrução processual e inexistem fatos novos a justificar tal benefício. 3. Com relação ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que também não merece prosperar, visto que ocorrendo o julgamento do paciente com a prolação da competente sentença em ato superveniente à impetração do habeas corpus, fulmina a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, restando prejudicada a ordem impetrada neste ponto. 4. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte conhecida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de maio de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017 Relator

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Comarca : Itapiúna
Comarca : Itapiúna
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