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Jurisprudência


TJCE 0620274-35.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED. PACIENTE PORTADOR DO MAL DE PARKISON. TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DOMICÍLIO. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. O USO DOMICILIAR NÃO AFASTA O DEVER DE CUSTEIO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou improvido o recurso da operadora de saúde, mantendo a decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Ordinário. 2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a embargante vem através dos presentes Embargos de Declaração apontar o vício de omissão, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como sobre o art. 13, da RN 338/2013, da ANS que prevê a exclusão de fornecimento de produtos para uso domiciliar, que afastaria em tese a obrigação da operadora em fornecer medicamentos. 4. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre plano de saúde e segurado. 5. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços relativos à natureza do negócio são consideradas nulas de pleno direito, razão pela qual não pode a operadora de plano de saúde negar o fornecimento do medicamento, tendo em vista que sua necessidade foi atestada por médicos especialistas. 6. A negativa ao custeio de medicamentos em razão de ser de uso domiciliar não se justifica, tendo em vista a comprovação de sua necessidade à eficácia do tratamento do consumidor. Negar o custeio de medicamentos administráveis em domicílio equivaleria, em última análise, a negar cobertura ao tratamento de doença que integra o âmbito da cobertura contratada. 7. Precedentes do TJCE e do TJSP: AI 06220183120178060000 CE 0622018-31.2017.8.06.0000 - Relatora: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - Publicação: 05/07/2017 e APL 40004648920138260554 SP 4000464-89.2013.8.26.0554 - Relator: Des. J.L. Mônaco da Silva - Publicação: 29/03/2016 – julgado em 16/03/2016) 8. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada, de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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