TJCE 0620276-34.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. PREJUDICIALIDADE DA OUTRA TESE DEFENSIVA. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com esteio no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 27/01/2017, portanto há mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime que se trata de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, inclusive com participação de menor constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência em bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se de quaisquer testemunhas elencadas pelo Ministério Público; a proibição de ausentar-se da Comarca; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Prejudicada a análise da alegação de carência de fundamentação do decreto que manteve a custódia cautelar, porquanto deferido o pleito, em face do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
5. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620276-34.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Marcílio Feitosa Sousa Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. PREJUDICIALIDADE DA OUTRA TESE DEFENSIVA. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com esteio no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 27/01/2017, portanto há mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime que se trata de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, inclusive com participação de menor constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência em bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se de quaisquer testemunhas elencadas pelo Ministério Público; a proibição de ausentar-se da Comarca; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Prejudicada a análise da alegação de carência de fundamentação do decreto que manteve a custódia cautelar, porquanto deferido o pleito, em face do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
5. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620276-34.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Marcílio Feitosa Sousa Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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