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Jurisprudência


TJCE 0620292-85.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art.121, § 2º, ii E iii DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA dar MAIOR CELERIDADE ao feito. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, DE OFÍCIO, PELA SUA DENEGAÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal, pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação, requerendo com isso a liberdade. Indica, ainda, que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis. 2. O paciente foi preso, em 21 de abril de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro. 3. O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise da validade jurídica da mesma e de seus termos. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade. 4. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que, conforme consulta processual ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, a instrução criminal já foi encerrada, em 3 de abril de 2018, abrindo-se prazos para apresentação das alegações finais. 5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade. 6. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem e, de ofício, pela sua denegação. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Acórdão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Paracuru
Comarca : Paracuru
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