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Jurisprudência


TJCE 0620293-75.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. Preliminar acolhida. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. BEM UTILIZADO PARA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa locadora de veículos em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão dos seis automóveis objetos de contrato de arrendamento mercantil em virtude do inadimplemento do arrendatário. 2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão dos bens, sustentando: a) incompetência do juízo para processar o feito, haja vista que a demandada tem sede em Caucaia, onde também tramitaria ação revisional conexa; b) a utilização dos bens na sua atividade comercial; c) a abusividade na cobrança da capitalização mensal de juros, dos juros moratórios e remuneratórios, além da correção monetária cumulada com comissão de permanência. Por fim, requer o reconhecimento da incompetência do juízo e a autorização de purgação da mora. 3- PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão atacada se limitou a conceder a liminar de busca e apreensão dos bens em favor da instituição financeira, não abordando a questão da competência relativa, de modo que é vedada a apreciação desse pleito diretamente pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. Preliminar acolhida. 4 - MÉRITO. Em consulta processual, observa-se que a Ação Revisional proposta pelo agravante, em que questionava os encargos reputados abusivos no contrato mencionado, foi julgada improcedente em sentença datada de 30.06.2016, com trânsito em julgado em 22.08.2016, de forma a afastar definitivamente a alegada abusividade. 5 – De acordo com o disposto no disposto no art. 558 c/c art. 562, ambos do CPC, sendo a ação possessória proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial e estando a exordial devidamente instruída, ‘’o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada’. 6 - Na hipótese em exame, diante do implemento da mora contratual a partir da prestação vencida em 20/10/2013, com notificação ao devedor em 18/09/2014 (data do esbulho) e ação ajuizada em 22/12/2014, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente, a fim de afastar o esbulho possessório e manter a posse do bem em favor do arrendatário; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas; o que, de fato, não ocorreu no presente caso. 7 - Além disso, o fato de o bem ser, aparentemente, essencial à atividade da empresa, consistente na locação de veículos, não representa óbice à busca e apreensão do veículo, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a manutenção do devedor na posse do bem, sendo necessário também que haja verossimilhança no direito sustentado, requisito que não está presente no caso concreto. 8 - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620293-75.2015.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para, nessa parte, negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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