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Jurisprudência


TJCE 0620295-40.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 2. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. USO DOMICILIAR. TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA PARTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA. 1. É fato incontroverso de que o agravante, portador de Diabetes Mellitus Tipo 2, teve tratamento através de bomba de insulina negado pela operadora de saúde recorrida, sob a alegação de que o referido tratamento não possui cobertura pela ANS, além de ser de uso domiciliar. 2. Sabe-se que a cláusula contratual que prevê a não cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar tem sido continuamente considerada abusiva pela jurisprudência do STJ. 3. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 4. In casu, o perigo de dano se mostra plausível diante do teor do relatório médico apresentado, uma vez que o profissional subscritor menciona que "nem a terapia tida como intensiva, com o uso análogo da insulina"Glargina (LANTUS)" associada a várias doses diárias de insulina ultra rápida (NOVORAPID) em períodos pré refeições, não apresentou controle alimentar adequado (...), razão pela qual prescreveu "o tratamento do diabetes através da SBD, prescrevo a bomba de insulina e seus insumos para o paciente (...), para evitar as grandes oscilações glicêmicas que ocorrem atualmente neste paciente (fls. 54-55). 5. Assim, conclui-se que a recusa da agravada, sobretudo neste caso, em que se exige o uso de medicamento contínuo com o propósito de evitar o agravamento da saúde do paciente, é onde se centra o caráter abusivo do ato praticado, evidência a ocorrência de gravame irreparável em relação ao agravante, que seriamente enfermo, corre risco de sofrer complicações. 6. Dessa forma, comprovado pelo agravante os requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, reforma-se a decisão a quo que indeferiu a tutela provisória requestada. 7. Recurso conhecido e provido. Decisum de Piso reformado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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