TJCE 0620299-77.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Como é cediço, o trancamento de ação penal, neste caso do inquérito policial, já que ainda não houve denúncia, na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Com efeito, através da via estreita dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado a quo em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ.
3. Veja-se que os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, cabendo ao Magistrado a quo proceder apenas ao exame das formalidades relativas ao flagrante e do cabimento de medidas cautelares, o que envolve mera apreciação do fumus comissi delicti, sem maiores elucubrações acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de invasão de competência constitucionalmente relegada ao Parquet, a teor do art. 129, I, da Carta Magna de 1988.
4. Registre-se que, conforme explanado nos autos, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer notícia de pedido de arquivamento formulado na origem, mostrando-se prematuro o seu trancamento por este Sodalício, inclusive sob pena de supressão de instância, mormente quando não verificada, de pronto, a alegada ausência de justa causa.
5. Conforme já decidiu o STJ: "A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso é o prosseguimento do inquérito policial." (STJ, RHC 56427 SP 2015/0027055-0. T5 - QUINTA TURMA Publicação Dje 27/05/2015; julgamento 19 de Maio de 2015. Relator: Ministro FELIX FISCHER).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620299-77.2018.8.06.0000, em que figuram como paciente Francisco Hélder Dutra Melo, impetrante Alessandro de Azevedo Nogueira e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ, para DENEGAR a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Como é cediço, o trancamento de ação penal, neste caso do inquérito policial, já que ainda não houve denúncia, na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Com efeito, através da via estreita dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado a quo em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ.
3. Veja-se que os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, cabendo ao Magistrado a quo proceder apenas ao exame das formalidades relativas ao flagrante e do cabimento de medidas cautelares, o que envolve mera apreciação do fumus comissi delicti, sem maiores elucubrações acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de invasão de competência constitucionalmente relegada ao Parquet, a teor do art. 129, I, da Carta Magna de 1988.
4. Registre-se que, conforme explanado nos autos, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer notícia de pedido de arquivamento formulado na origem, mostrando-se prematuro o seu trancamento por este Sodalício, inclusive sob pena de supressão de instância, mormente quando não verificada, de pronto, a alegada ausência de justa causa.
5. Conforme já decidiu o STJ: "A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso é o prosseguimento do inquérito policial." (STJ, RHC 56427 SP 2015/0027055-0. T5 - QUINTA TURMA Publicação Dje 27/05/2015; julgamento 19 de Maio de 2015. Relator: Ministro FELIX FISCHER).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620299-77.2018.8.06.0000, em que figuram como paciente Francisco Hélder Dutra Melo, impetrante Alessandro de Azevedo Nogueira e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ, para DENEGAR a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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