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Jurisprudência


TJCE 0620300-96.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; II. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. É cabível lembrar aqui o posicionamento esposado na orientação nº2, emanada do Julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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