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Jurisprudência


TJCE 0620303-17.2018.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.375/64. LEI Nº 9.826/74. DECRETO Nº 3.048/99. Lei nº 9.796/99. Decreto nº 3.112/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impetrante é agente penitenciário do Estado do Ceará e deseja averbar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas junto ao Órgão de Previdência Própria do Estado do Ceará, contudo o pedido foi indeferido sob o argumento de que seria necessário a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela INSS. A averbação de tempo de contribuição cumprido em um regime de previdência social para efeito de aposentadoria em outro regime é o reconhecimento e assentamento desse tempo em documento hábil da Administração Pública, visando o seu cômputo para efeito de aposentadoria na forma da contagem recíproca, assegurada pelo art. 201, § 9º, e art. 40, §9º, ambos da Constituição Federal. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) expressamente prevê a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado à Forças Armadas para fins de aposentadoria em outro regime. A Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Ceará) também permite o cômputo desse tempo de serviço. Ao contrário do afirmado pelo Estado do Ceará, o art. 60 do Decreto nº 3.048/99 não faz menção à necessidade de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS para fins de averbação do tempo de serviço. Os critérios para a efetivação da compensação financeira a que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição foram estabelecidos na Lei nº 9.796/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99. Dentre os documentos necessários ao cômputo do tempo de contribuição entre os regimes de previdência, consta a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Infere-se da leitura da legislação que a Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição é exigível quando o cômputo do tempo de contribuição envolver o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio. Não há referência sobre a necessidade da emissão dessa certidão pelo INSS quando a contagem recíproca envolver dois Regimes Próprios de Previdência, como no caso em apreço. Nessa perspectiva, a legislação prevê a compensação financeira entre os regimes de previdência nas hipóteses de contagem recíproca do tempo de contribuição. Contudo, não é possível limitar o exercício do direito do impetrante a comprovação da efetiva contribuição do Ente Público ao qual estava vinculado e agora pretende a averbação do tempo de serviço. Mostra-se ilegal a exigência por parte do Estado do Ceará da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que o impetrante prestou serviço às Forças Armadas emitida pelo INSS, tanto porque não há dispositivo legal que ampare a exigência, como porque a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo 3º Batalhão de Engenharia de Construção atesta, de forma suficiente, que o impetrante prestou serviço à instituição pelo período de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620303-17.2018.8.06.0000 em que são partes Kairo Igor Araújo Luz e Secretário de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tempo de serviço
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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