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Jurisprudência


TJCE 0620305-84.2018.8.06.0000

Ementa
E HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA, POR PREVISÃO LEGAL. AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça não têm admitido a impetração de Writ como sucedâneo recursal, o que é a hipótese dos autos, cujo pedido gira em torno, exclusivamente, da progressão de regime prisional que, vez primeira, deve ser analisado pelo douto juízo de 1º grau e, em não sendo concedido, desafia recurso de Agravo em Execução, conforme dispõe o art. 197, da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal. 2. Ordem NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620305-84.2018.8.06.0000, impetrado por Roberto Rondinelle Soares Queiroz e Jonas Oliveira dos Santos, em favor de Jean de Araújo de Castro, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente impetração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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