TJCE 0620314-46.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO PENAL CONCLUÍDA E PROCESSO JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA NEGANDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM EM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus alegando em favor do paciente a ausência de fundamentação de ordem de prisão, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. Como pedido subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não merece acolhimento já que a instrução foi encerrada e que o ora paciente já fora condenado nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, a 9 (nove) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública.
4. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as características do caso concreto e do paciente, bem como os adequados fundamentos da custódia provisória.
5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
6. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar a ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO PENAL CONCLUÍDA E PROCESSO JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA NEGANDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM EM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus alegando em favor do paciente a ausência de fundamentação de ordem de prisão, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. Como pedido subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não merece acolhimento já que a instrução foi encerrada e que o ora paciente já fora condenado nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, a 9 (nove) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública.
4. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as características do caso concreto e do paciente, bem como os adequados fundamentos da custódia provisória.
5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
6. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar a ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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