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Jurisprudência


TJCE 0620314-46.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO PENAL CONCLUÍDA E PROCESSO JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA NEGANDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM EM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus alegando em favor do paciente a ausência de fundamentação de ordem de prisão, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. Como pedido subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não merece acolhimento já que a instrução foi encerrada e que o ora paciente já fora condenado nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, a 9 (nove) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. 3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública. 4. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as características do caso concreto e do paciente, bem como os adequados fundamentos da custódia provisória. 5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração. 6. Ordem conhecida e denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar a ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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