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Jurisprudência


TJCE 0620319-05.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ALEGAÇÃO DE OUTRO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE FISIOTERAPÊUTA. EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO PRAZO CONTESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que negou execução de multa por suposto descumprimento da decisão que determinara a realização de tratamento de urgência, dentro de determinado lapso temporal. Emerge dos autos, contrariando a tese autoral, que há prova de que o procedimento fisioterápico foi prestado no período por ela contestado, conforme declaração da fisioterapeuta responsável pelo tratamento. Agravante não trouxe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620319-05.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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