TJCE 0620320-53.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. O decreto preventivo fundamenta-se em dados concretos, extraídos dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente.
3. O magistrado argumentou que a acusada é investigada pela prática de associação criminosa com Márcio Perdigão, chefe do Primeiro Comando da Capital - PCC, ficando responsável pela movimentação do dinheiro oriundo da narcotraficância com o escopo de implementar ações criminosas conexas.
4. As pretensas condições subjetivas favoráveis da paciente, de que se vale o impetrante no afã de obter sua liberdade provisória, não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. O decreto preventivo fundamenta-se em dados concretos, extraídos dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente.
3. O magistrado argumentou que a acusada é investigada pela prática de associação criminosa com Márcio Perdigão, chefe do Primeiro Comando da Capital - PCC, ficando responsável pela movimentação do dinheiro oriundo da narcotraficância com o escopo de implementar ações criminosas conexas.
4. As pretensas condições subjetivas favoráveis da paciente, de que se vale o impetrante no afã de obter sua liberdade provisória, não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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