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Jurisprudência


TJCE 0620323-35.2000.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO (INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA). INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM REFERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática desta Relatora que negou seguimento a recurso de apelação agitado pelo ente municipal em referência (art. 557, caput, CPC/73), no sentido de manter incólume a sentença proferida na origem, sob o fundamento de ser indevido o ISSQN exigido pelo recorrente sobre a edificação discutida na hipótese vertente. 2. Nos termos da jurisprudência do col. STJ, não incide ISSQN na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. Em verdade, a obrigação tributária somente seria devida se houvesse a execução das obras de construção civil através de administração, empreitada ou subempreitada, segundo o disposto no item 7.02 da lista anexa da LC nº. 116/03. 3. No caso dos autos, é fato incontroverso que o terreno sobre o qual recai a incorporação é de propriedade da parte agravada (pág. 111 do processo nº. 0620323-35.2000.8.06.0001), podendo-se inferir, outrossim, que a própria recorrida executou a obra (págs. 65-66 do processo nº. 0620323-35.2000.8.06.0001), não tendo sido contratada para realizar serviços em favor de terceiros, quer por administração, empreitada ou subempreitada. Logo, não configurado o fato gerador, não comporta amparo a pretensão de exigir da agravada o pagamento de ISSQN. 4. O objeto do imposto em referência é a atividade humana levada a efeito em benefício de terceiros como fim ou objeto. O que deve ser tributado é o serviço-fim, jamais o serviço-meio, executado para atingir determinada finalidade. As fases intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0620323-35.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 30/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Agravo / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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