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Jurisprudência


TJCE 0620323-42.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0620323-42.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Itaú Veículos S/A Agravado: Maria Cipriano Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. INSERÇÃO DOS DADOS DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERMITIDO. ADMITIDA A MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO COM A DEVEDORA. CONTRATO ADIMPLIDO SUBSTANCIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não resta, nestes autos, elidida a mora, de forma que, por isso, não se pode impedir o credor, ora Agravante, de negativar o nome do consumidor, nem de pleitear, judicialmente, o pagamento a tempo e modo contratados.II - O entendimento dominante é no sentido de que o consumidor deve depositar em juízo o valor integral do contrato para assegurar a posse do veículo e impedir a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Isso decorre por que num primeiro momento, é ônus do consumidor demonstrar a existência de juros e encargos contratuais na relação com a instituição financeira. Posteriormente, quando da concessão do ônus da prova, compete ao banco financiador demonstrar a legalidade da cobrança de taxas e demais encargos contratuais. Na casuística, ausentes os requisitos para manter a liminar nos moldes do estabelecido na decisão primeva. III - Orientação nº2 do Julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos: "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IV - Possível manter a recorrida na posse do bem, pois adimplido substancialmente o contrato em discussão. a devedora adimpliu com 45 das 60 parcelas pactuadas. O que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do contrato. V – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão de primeiro grau reformada em parte. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 187/194. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Paraipaba
Comarca : Paraipaba
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