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Jurisprudência


TJCE 0620331-82.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO PENAL CONCLUÍDA E PROCESSO JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA NEGANDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus alegando em favor do paciente a ausência de fundamentação de ordem de prisão, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. Como pedido subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 2. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não merece acolhimento já que a instrução foi encerrada e o ora paciente já fora condenado nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, a 9 (nove) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. 3. Alegativa de carência de fundamentos na preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública. 4. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as características do caso concreto e do paciente, bem como os adequados fundamentos da custódia provisória. 5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração. 6. Ordem conhecida e denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar a ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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