TJCE 0620334-37.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
1. A revisão criminal, com fulcro no art. 621, do Código de Processo Penal, só é possível quando considerada contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou apresentadas novas provas, que indiquem a inocência do réu ou circunstância que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
2. Configura nulidade absoluta a ausência de intimação do novo advogado constituído pelo acusado da pauta da sessão de julgamento de apelação criminal, constituindo, assim, cerceamento de defesa, com devido prejuízo para a parte.
3. Revisão criminal conhecida e procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0620334-37.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da revisão criminal para JULGÁ-LA procedente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
1. A revisão criminal, com fulcro no art. 621, do Código de Processo Penal, só é possível quando considerada contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou apresentadas novas provas, que indiquem a inocência do réu ou circunstância que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
2. Configura nulidade absoluta a ausência de intimação do novo advogado constituído pelo acusado da pauta da sessão de julgamento de apelação criminal, constituindo, assim, cerceamento de defesa, com devido prejuízo para a parte.
3. Revisão criminal conhecida e procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0620334-37.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da revisão criminal para JULGÁ-LA procedente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Nulidade
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Comarca
:
Várzea Alegre
Comarca
:
Várzea Alegre
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