TJCE 0620342-14.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/11/2016 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do CPB, alegando ilegalidade no decreto preventivo em decorrência de ausência de fundamentação da decisão.
2. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0624804-48.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, em 1º/08/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
3. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/11/2016 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do CPB, alegando ilegalidade no decreto preventivo em decorrência de ausência de fundamentação da decisão.
2. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0624804-48.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, em 1º/08/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
3. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Pindoretama
Comarca
:
Pindoretama
Mostrar discussão