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Jurisprudência


TJCE 0620342-48.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO QUE VISA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM EXCESSO DE CAUTELA. CARÁTER ASSECURATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Cinge-se a demanda sobre a análise da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 6614-36.2016.806.0125, que determinou a indisponibilidade de bens da agravante, com o intuito de garantir o ressarcimento ao erário,em face da provável conduta ímproba. 2- Afasto a tese de prescrição, em razão da imprescritibilidade do possível ressarcimento ao erário, pois, a medida de urgência proferida pelo magistrado a quo, qual seja, de indisponibilidade de bens da agravante, tem como objetivo garantir o eventual ressarcimento do erário. Diante disso, conforme a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 5º, as ações que visam ressarcir o erário são imprescritíveis. 3- Neste momento processual, devem ser analisados dois requisitos para que se confirme a medida determinada pelo magistrado singular, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A verossimilhança (fumus boni iuris) das alegações suscitadas na Ação de Improbidade Administrativa se encontra nas fls. 63, 64, 65 dos autos, onde está demonstrada a autorização, através da assinatura da agravante, para a realização do empenho no que se refere às despesas da desapropriação do terreno para a construção da escola e, ainda, de acordo com as informações contidas no relatório que se referem ao exercício de 2008, nas fls. 185/ 203, existem elementos que apontam a possibilidade de conduta improba no que concerne aos atos praticados no momento da autorização do dispêndio a ser realizado com a desapropriação. Ressalto que a medida determinada pelo magistrado a quo tem o caráter assecuratório, ante a possibilidade de condenação futura, se restar comprovado, no decorrer da instrução, a conduta ímproba da agravante. 4 - Em relação ao periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que a indisponibilidade de bens é cabível quando o julgador entender que estão presentes os indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa e o "periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92" (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) 5 - Irresignada com a decisão do magistrado singular, a agravante afirma que o bem tornado indisponível é o único bem imóvel da recorrente, sendo considerado bem de família nos termos da Lei nº 8009/90, o que o faz ser impenhorável. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando que a indisponibilidade de bens pode recair sobre os bens de família. 6 - De outro modo, analisando os documentos acostados nos autos, entendo que a indisponibilidade de bens deverá recair de acordo com a conduta individual da agravante. Diante disso, o Ministério Público retratou que a conduta ímproba da agravante foi constatada mediante a assinatura da recorrente nas notas de empenho, através de seu ato omissivo, uma vez que não se atentou para diligenciar o caminho da legalidade ao analisar o ato. Em razão da suposta conduta, a assinatura das notas de empenho totalizaram o valor de R$ 169.711,52 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), valor deduzido na época dos fatos. 7 - Isto posto, neste momento, a indisponibilidade de bens deverá recair no valor do suposto dano causado ao erário e de acordo com a individualização da conduta da agravante, ou seja, de acordo com o valor totalizado nas notas de empenho devidamente atualizado. Esta ressalva tem por finalidade evitar excesso de cautela no momento da constrição de bens. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Missão Velha
Comarca : Missão Velha
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