TJCE 0620347-36.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que a decisão pela qual se decretou a sua custódia cautelar encontra-se lastreada apenas na mera presunção de risco à instrução criminal, deixando de demonstrar a necessidade concreta da medida à luz dos fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Impõe-se ao paciente a condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, qual seja, dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, sem prejuízo, também, de eventuais medidas que o Magistrado primevo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620347-36.2018.8.06.0000, formulados por por André Eugênio de Oliveira, em favor de Antônio Eduardo Roque Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que a decisão pela qual se decretou a sua custódia cautelar encontra-se lastreada apenas na mera presunção de risco à instrução criminal, deixando de demonstrar a necessidade concreta da medida à luz dos fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Impõe-se ao paciente a condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, qual seja, dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, sem prejuízo, também, de eventuais medidas que o Magistrado primevo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620347-36.2018.8.06.0000, formulados por por André Eugênio de Oliveira, em favor de Antônio Eduardo Roque Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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