TJCE 0620353-14.2016.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MUDANÇA FÁTICA. MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE, MAS DE DECLARAR AUSENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
3. Com base nas provas colacionadas nos autos, foi concedida a suspensividade no presente agravo, prosseguindo o feito na instância a quo, obstando-se, assim, o cancelamento da Distribuição.
4. Ocorre que durante o trâmite do processo originário o polo ali promovido efetuou o pagamento de valores à autora/agravante, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), este proveniente do resultado da ação de danos materiais e morais, cuja decisão interlocutória se impugna neste agravo.
5. Ora, a modificação superveniente da condição econômica da autora não habilita a revogação da gratuidade antes deferida, mas tão somente afasta a suspensão de exigibilidade dos encargos decorrentes do processo, no que deve ser mantida justiça gratuita deferida, pois em consonância com a regra legal que rege à espécie e ao direito constitucional de acesso à justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620353-14.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MUDANÇA FÁTICA. MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE, MAS DE DECLARAR AUSENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
3. Com base nas provas colacionadas nos autos, foi concedida a suspensividade no presente agravo, prosseguindo o feito na instância a quo, obstando-se, assim, o cancelamento da Distribuição.
4. Ocorre que durante o trâmite do processo originário o polo ali promovido efetuou o pagamento de valores à autora/agravante, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), este proveniente do resultado da ação de danos materiais e morais, cuja decisão interlocutória se impugna neste agravo.
5. Ora, a modificação superveniente da condição econômica da autora não habilita a revogação da gratuidade antes deferida, mas tão somente afasta a suspensão de exigibilidade dos encargos decorrentes do processo, no que deve ser mantida justiça gratuita deferida, pois em consonância com a regra legal que rege à espécie e ao direito constitucional de acesso à justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620353-14.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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