TJCE 0620370-50.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. DECISÃO DO STF NA ADIN 5.135/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, suspendendo o protesto realizado pela Fazenda Estadual e fundamentado em CDA decorrente de Auto de Infração lavrado em desfavor da recorrida. Em suas razões, alega o agravante não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, bem como a possibilidade de a Fazenda Estadual protestar a CDA em referência, ainda mais se analisado sobre o prisma da redação do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A respeito do assunto, a Corte Suprema entendeu pela improcedência da ADIn 5.135/DF e a consequente constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/1997, que traz expressa referência à possibilidade de protesto das certidões da dívida ativa, sejam elas da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Precedentes.
4. Inexiste plausibilidade jurídica na tese ventilada pela empresa agravada em sede de Ação Cautelar, não existindo fundamento para o deferimento da liminar vindicada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada, revogando a liminar.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de
Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. DECISÃO DO STF NA ADIN 5.135/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, suspendendo o protesto realizado pela Fazenda Estadual e fundamentado em CDA decorrente de Auto de Infração lavrado em desfavor da recorrida. Em suas razões, alega o agravante não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, bem como a possibilidade de a Fazenda Estadual protestar a CDA em referência, ainda mais se analisado sobre o prisma da redação do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A respeito do assunto, a Corte Suprema entendeu pela improcedência da ADIn 5.135/DF e a consequente constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/1997, que traz expressa referência à possibilidade de protesto das certidões da dívida ativa, sejam elas da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Precedentes.
4. Inexiste plausibilidade jurídica na tese ventilada pela empresa agravada em sede de Ação Cautelar, não existindo fundamento para o deferimento da liminar vindicada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada, revogando a liminar.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de
Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão