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Jurisprudência


TJCE 0620373-34.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR CERTO TEMPO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à carência de fundamentação da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, bem como risco referente à aplicação da lei penal. 2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do crime, tendo sido encontrada a quantidade de drogas (31 pacotes de maconha, totalizando 16 gramas) e o dinheiro trocado que o acusado não comprovou a origem, consoante o Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 24. Soma-se a isso, o receio de reiteração delitiva, pois o agente já responde a ação penal na Comarca de Nova Russas-CE, por crime previsto no Estatuto do Desarmamento. 3. Ademais, conforme se observa do decisum, o paciente já foi preso em flagrante anteriormente, no processo de nº 9509-43.2016.8.06.0133, entretanto, obteve liberdade provisória, fato este que não o impediu de continuar a prática de novos delitos, demonstrando concretamente o risco de reiteração delitiva. Em relação ao processo penal gerador deste habeas corpus, também foi determinada a citação do paciente por edital, por se encontrar em lugar não sabido, fato este que fundamenta o receio do magistrado a quo em conceder liberdade ao paciente, tendo em vista a aplicação da lei penal. 4. A natureza das drogas e a maneira como foram encontradas 31 (trinta e um) papelotes de maconha (16 gramas) já acondicionada, a quantidade em dinheiro trocado R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), bem como o fato de o réu não possuir emprego, nem apresentar uma justificativa plausível para a compra de tal quantidade de droga, tudo isso alinhado ao fato de que os policiais já suspeitavam de tráfico na localidade por parte do paciente, evidenciando a periculosidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. 5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 6. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620373-34.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Carlos de Sousa, em favor de Anderson Sousa Araújo, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
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