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Jurisprudência


TJCE 0620389-85.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP.. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0128482-28.2017.8.06.0001) através do sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 20/02/2018, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o paciente em 5 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena corpórea, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade. 2. Assim, sobrevindo sentença condenatória prolatada pelo juízo de 1º grau, perde objeto o presente writ, haja vista que restam prejudicadas as razões aduzidas pelo impetrante acerca da ausência de fundamentação do decreto prisional e do excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente porque a prisão preventiva foi revogada e, ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade. 3. Desta forma, dado que superado o excesso de prazo aventado e que a ilegalidade invocada dizia respeito à prisão cautelar, e não à sentença condenatória, perde-se o objeto da presente ordem, restando imperioso reconhecer a improcedência do writ, nos termos do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620389-85.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Cleiton Darlan Marques Azevedo, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal desta Capital. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, mas para julgá-la prejudicada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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