TJCE 0620411-46.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, aliada ao fato de que ela apresenta condenação transitada em julgado por prática idêntica a que originou a presente impetração, qual seja, envolvimento em tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que a liberdade da ré acarretaria mais danos que benefícios às crianças, vez que ela demonstra, com seu comportamento, renitência na prática de tráfico de drogas, e assim sujeitando suas filhas ao convívio, diário, com tal situação, afirme-se, deveras perniciosa às suas formações. Não se cuida aqui de suposições ou presunções, mas sim de situação real, concreta, onde, fatalmente, as crianças convivem com o entra e sai de traficantes, viciados, além de se sujeitarem às circunstâncias de ações policiais. Inadmissível que as hipóteses legais aptas a amparar pleito de prisão domiciliar, previstas no art.318 da lei processual penal, criadas para casos específicos e com os rigores nelas previstos, sirvam de escudo ou salvo conduto para criminosos praticarem toda sorte de condutas delitivas e depois virem buscar resguardo legal para se manter em liberdade. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. Infelizmente, forçoso reconhecer a existência de demora injustificada na tramitação processual de uma ação penal simples, permanecendo a ré presa sem, sequer, ser iniciada a instrução criminal. Flagrante, no caso em exame, que a prisão do paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo que de seu aprisionamento inicial, em flagrante, ocorrido em 17 de julho de 2017, até a presente data, sem que tenha início a instrução processual.A liberdade individual é garantia constitucional e sua privação, admissível, entretanto, deve ser norteada pela legalidade. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância, ao meu sentir, ensejadora do deferimento do pleito habeascorporal em favor da paciente, e assim substituir, a sua prisão, por medidas cautelares diversas. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, porém, para reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, aliada ao fato de que ela apresenta condenação transitada em julgado por prática idêntica a que originou a presente impetração, qual seja, envolvimento em tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que a liberdade da ré acarretaria mais danos que benefícios às crianças, vez que ela demonstra, com seu comportamento, renitência na prática de tráfico de drogas, e assim sujeitando suas filhas ao convívio, diário, com tal situação, afirme-se, deveras perniciosa às suas formações. Não se cuida aqui de suposições ou presunções, mas sim de situação real, concreta, onde, fatalmente, as crianças convivem com o entra e sai de traficantes, viciados, além de se sujeitarem às circunstâncias de ações policiais. Inadmissível que as hipóteses legais aptas a amparar pleito de prisão domiciliar, previstas no art.318 da lei processual penal, criadas para casos específicos e com os rigores nelas previstos, sirvam de escudo ou salvo conduto para criminosos praticarem toda sorte de condutas delitivas e depois virem buscar resguardo legal para se manter em liberdade. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. Infelizmente, forçoso reconhecer a existência de demora injustificada na tramitação processual de uma ação penal simples, permanecendo a ré presa sem, sequer, ser iniciada a instrução criminal. Flagrante, no caso em exame, que a prisão do paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo que de seu aprisionamento inicial, em flagrante, ocorrido em 17 de julho de 2017, até a presente data, sem que tenha início a instrução processual.A liberdade individual é garantia constitucional e sua privação, admissível, entretanto, deve ser norteada pela legalidade. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância, ao meu sentir, ensejadora do deferimento do pleito habeascorporal em favor da paciente, e assim substituir, a sua prisão, por medidas cautelares diversas. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, porém, para reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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