main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620415-83.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. ATO DE COAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE CONDIÇÕES INERENTES AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO QUE COMPORTA RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A REFLETIR A ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem não conhecida. 1. Não se faz possível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a anterior apreciação da matéria pelo Magistrado a quo. 2. Ato de coação consubstanciado na determinação de condições inerentes ao regime de cumprimento de pena. Ausência de comprovação de recurso ou insurgência contra tal, não sendo o habeas corpus meio idôneo para substituir o recurso cabível. Paciente cumprindo religiosamente as condições impostas. 3. Ausente qualquer documento idôneo a demonstrar a atual situação do estabelecimento prisional ao qual se deve recolher o paciente, notadamente quanto à sua inadequação ao cumprimento da pena, a demonstrar a precariedade, superlotação ou ausência de vaga adequada. Com efeito, o simples fato de ser determinado ao apenado o recolhimento em cadeia pública, não enseja, por si só, constrangimento ilegal, devendo ser comprovada a inadequação da referida instituição ao regime prisional ao qual ele se encontra submetido. Dessa forma, não havendo sido comprovada a prévia submissão da matéria nem instruído adequadamente o mandamus, forçoso se concluir pelo seu não conhecimento. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620415-83.2018.8.06.0000, formulado por Luiz Fernando Moreira de Lima, Jair Célio Moreira e Jair Célio Moreira Júnior, em favor de João Paulo Jucá de Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Quixadá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão