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Jurisprudência


TJCE 0620425-64.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DA POSSE, ATRAVÉS DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. DIVERGÊNCIA ENTRE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E AQUELE OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Na hipótese, o Juízo de Planície deferiu liminar em Ação de Reintegração de Posse, considerando a prova da posse pelo autor/agravado mediante os contratos locatícios acostados às fls. 56-61. 2. Todavia, o imóvel objeto da ação reintegratória é localizado na Rua Raimunda Bezerra de Melo, 08, Bairro Salesianos na cidade de Juazeiro do Norte/CE, enquanto o imóvel objeto da locação é situado na Rua Moura Lins, 41, Conjunto COHABECE, Bairro Salesianos em Juazeiro do Norte/CE. 3. Destarte, é cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 4. Com efeito, não logrando êxito o autor em comprovar a posse sobre o bem reivindicado, impõe-se a desconstituição da decisão hostilizada e a realização de instrução probatória para fins de comprovação dos fatos deduzidos na exordial da ação. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída quanto a reintegração de posse deferida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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