TJCE 0620428-19.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ILEGALIDADES DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral correspondia, exclusivamente, ao 2º Plano de Recuperação Judicial.
2. Não assiste razão ao agravante, eis que o 1º Plano de Recuperação Judicial contém os principais termos do plano de recuperação judicial, enquanto que o 2º Plano de Recuperação Judicial trata somente de um modificativo, conforme interpretação dos próprios documentos e da Ata de Assembleia anexados aos autos.
3. Com efeito, cumpre destacar que a Lei de Recuperação Judicial atribuiu à Assembleia Geral dos Credores o poder de deliberar acerca da aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, conferindo, assim, uma maior autonomia aos credores e poder à Assembleia. Assim, o Poder Judiciário ocupa uma posição menos intervencionista e apenas deve interferir no controle de legalidade das deliberações da Assembleia e do plano de Recuperação Judicial.
4. O agravante, por sua vez, em contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deseja rediscutir judicialmente cláusulas do plano de recuperação judicial referentes à questão da viabilidade econômica, o que não se pode admitir, vez que constitui mérito da soberana vontade da Assembleia Geral de credores.
5. Outrossim, faz-se mister salientar que as questões não suscitadas e decididas pelo juízo de 1º grau não podem ser apreciados pelo Tribunal, em âmbito recursal, uma vez que ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância. Logo, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante em relação às cláusulas do Plano não foram sequer apreciados pelo Juízo a quo, conforme se infere pela decisão de páginas 27/28, inviável a análise de tais cláusulas por esta Corte de Justiça, eis que configuraria supressão de instância.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620428-19.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ILEGALIDADES DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral correspondia, exclusivamente, ao 2º Plano de Recuperação Judicial.
2. Não assiste razão ao agravante, eis que o 1º Plano de Recuperação Judicial contém os principais termos do plano de recuperação judicial, enquanto que o 2º Plano de Recuperação Judicial trata somente de um modificativo, conforme interpretação dos próprios documentos e da Ata de Assembleia anexados aos autos.
3. Com efeito, cumpre destacar que a Lei de Recuperação Judicial atribuiu à Assembleia Geral dos Credores o poder de deliberar acerca da aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, conferindo, assim, uma maior autonomia aos credores e poder à Assembleia. Assim, o Poder Judiciário ocupa uma posição menos intervencionista e apenas deve interferir no controle de legalidade das deliberações da Assembleia e do plano de Recuperação Judicial.
4. O agravante, por sua vez, em contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deseja rediscutir judicialmente cláusulas do plano de recuperação judicial referentes à questão da viabilidade econômica, o que não se pode admitir, vez que constitui mérito da soberana vontade da Assembleia Geral de credores.
5. Outrossim, faz-se mister salientar que as questões não suscitadas e decididas pelo juízo de 1º grau não podem ser apreciados pelo Tribunal, em âmbito recursal, uma vez que ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância. Logo, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante em relação às cláusulas do Plano não foram sequer apreciados pelo Juízo a quo, conforme se infere pela decisão de páginas 27/28, inviável a análise de tais cláusulas por esta Corte de Justiça, eis que configuraria supressão de instância.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620428-19.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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