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Jurisprudência


TJCE 0620434-89.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM O BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício. 2. Consoante os arts. 4º, 98 e 99 §2º do CPC/2015, para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio sustento e de sua família. 3. Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 4. No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que em decisão anterior o magistrado de primeiro grau determinou que a recorrente acostasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação da sua hipossuficiência, entretanto, a autora apenas alegou em petição de fls. 16/18, dos autos de primeiro grau, que é isenta e acostou um comprovante de situação regular do seu CPF, o que não comprova a necessidade do deferimento de tal benefício. 5. Como se verifica na decisão de fl. 13 dos autos de primeiro grau, foi oportunizado a agravante a juntada de documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade, no entanto, a recorrente não acostou aos fólios documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de seu pleito. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620434-89.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 1 de agosto de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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