TJCE 0620435-74.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA FUNDAMENTADO EM NULIDADE PROCESSUAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO EM 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É impossível verificar nulidade processual no âmbito do rito de habeas corpus quando ausente a comprovação de que a matéria foi submetida, primeiramente, à apreciação o juízo de 1º grau, sob pena de sujeição a supressão de instância.
2. Também não se pode dar guarida ao argumento de ausência de fundamentação do decreto prisional, quando constatado que, o MM Juiz para decretá-lo observou os requisitos do art. 312, do CPP, demonstrando a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias e gravidade in concreto do crime.
3. Ordem conhecida e denegada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620435-74.2018.8.06.0000, impetrado por Jose Higor Melo Fernandes em favor do Paciente Marcos Venicius Sousa de Oliveira, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA FUNDAMENTADO EM NULIDADE PROCESSUAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO EM 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É impossível verificar nulidade processual no âmbito do rito de habeas corpus quando ausente a comprovação de que a matéria foi submetida, primeiramente, à apreciação o juízo de 1º grau, sob pena de sujeição a supressão de instância.
2. Também não se pode dar guarida ao argumento de ausência de fundamentação do decreto prisional, quando constatado que, o MM Juiz para decretá-lo observou os requisitos do art. 312, do CPP, demonstrando a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias e gravidade in concreto do crime.
3. Ordem conhecida e denegada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620435-74.2018.8.06.0000, impetrado por Jose Higor Melo Fernandes em favor do Paciente Marcos Venicius Sousa de Oliveira, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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