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Jurisprudência


TJCE 0620446-40.2017.8.06.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo ao recebimento de gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou a saúde, com fundamento no art. 3º, §1º, da Resolução 35/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Como cediço, o servidor público tem direito líquido e certo a apreciação do processo administrativo, com a consequente decisão de deferimento ou indeferimento do pedido pela autoridade coatora, em prazo razoável. No caso em apreço, não se pode admitir como razoável o lapso temporal transcorrido desde o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes (26/09/2012). A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se trasmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental. Quanto ao pedido de concessão da gratificação em razão de execução de trabalho em condições especiais, que o expõe a risco de vida e saúde, deve haver a realização de diligência no setor em que o servidor encontra-se lotado, para atualização da certidão das atividades desenvolvidas por este, de forma habitual, devendo ser discriminado os riscos aos quais está submetido. Assim, a comprovação do exercício de atividade de risco de vida e saúde necessita de dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, devendo o pleito dos impetrantes ser denegado neste ponto. Concede-se parcialmente a segurança no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que aprecie o Processo Administrativo, autuado sob o nº. 8517457-87.2012.8.06.0000, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os impetrantes possuem direito líquido e certo a decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo, denegando-se a segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação de Atividade de Risco de Vida e Saúde, por essa via processual. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620446-40.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Francisco Tiago Dias Pinto e Heldir Sampaio Silva e impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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