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Jurisprudência


TJCE 0620450-43.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA 1. Em análise ao decreto cautelar, percebe-se que a segregação do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em decorrência do paciente ter evadido-se do distrito da culpa logo após a prática do delito de homicídio cometido contra sua companheira, circunstância que recomenda sua custódia preventiva do paciente, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente STJ. 2.Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observada a razoabilidade. 3. Assim, em análise ao fluxo processual, nota-se que apesar de a denúncia ter sido recebida, restando superada a alegação de excesso de prazo quanto a este ponto, contudo não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito sem maior complexidade e mesmo considerando a fuga do acusado, ainda assim, tem-se que o paciente ainda não foi sequer citado apesar de encontra-se preso há mais de 9(nove) meses, sem que houvesse uma justificativa plausível para a não citação do réu até a presente data, caracterizando o excesso de prazo na condução do processo considerando a prioridade na tramitação de processo de réu segregado. 4. Nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Contudo, diante de dados que revelam a elevada periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma execução penal em curso na Vara Única da Comarca do Ipu sob o nº 8462-51.2016.8.06.0095, com pena de 6(seis) meses, em regime aberto, bem como responde aos processos: nº 0002362-60.2017.8.06.0058, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral pelo delito de furto tentado, ao processo nº 5005-16.2013.8.06.0095, pelo art. 50, § 1º da LCP e o processo nº 5882-82.2015.8.06.0095, pelo art. 309 CTB e 42 LCP, ambos junto a Vara Única da Comarca do Ipu. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o crime homicídio contra sua companheira, havendo trancado a casa para que a vítima não se evadisse, atingindo-a pelas costas com facadas no momento em que se preparava para dormir, por motivo de ciúmes, aliado ao fato do paciente já haver sido condenado pelo delito de violência doméstica contra sua companheira. Desta forma, diante dos fortes indícios da reiteração delitiva do paciente, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, assim mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 6. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ. 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu